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| ADVERTÊNCIA Texto transcrito da fonte, sem valor documental. Não substitui o publicado no Diário Oficial. |
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| Senado Federal Subsecretaria de Informações |
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DECRETO Nº 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986. Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos; Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes; Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência, DECRETA: Art. 1º A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial. Art. 2º A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República. Art. 3º Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente: I - dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado; II - apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior. Art. 4º É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão. Art. 5º À CORDE competirá: I - elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º; II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo; IV - manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências; V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado; VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo. Art. 6º A CORDE será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República. § 1º O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências. § 2º O Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República. Art. 7º Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4. Art. 8º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985. Art. 9º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários. Art. 10. No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programa a seu cargo. Art. 11. Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen Almir Pazzianotto Pinto Roberto Figueira Santos Raphael de Almeida Magalhães Marco Maciel |
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