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LEI N. 3.446 ¿ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faz saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: Art. 1º. A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 114.998:357$200, ouro, e 428.435:000$000, papel, e a destinada á applicação especial em 10.970:000$000, ouro, e 19.978:000$000, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado, no exercicio de 1918, sob os seguintes titulos: ORDINARIA I Renda de tributos I IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio financeiro. II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos verificados no balanço das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio. III. A cobrar do imposto de importação para consumo, 55 % em ouro e 45 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, ficando abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, letras a e b da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905. ¿ A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia. O imposto em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza convertendo-se o excesso a papel, para attender ás despezas dessa especie. lV. A cobrar de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1º, a taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá, o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada. V. A cobrar a taxa de barra até 0,7 % ouro sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes (barras) o Governo da União houver executado obras do melhoramentos; a) do pagamento da taxa estabelecida na disposição anterior, ficam isentas as embarcações que se destina em aos portos em cujos ancoradouros haja melhoramentos effectuados pela União e em cujas taxas de porto estejam incluidas de barra; b) a baldeação de mercadorias que se destinarem a portos interiores, de accesso por uma mesma barra, feita no interior dessa barra e junto ao cáes de melhoramentos, salvo a disposição antecedente, está sómente sujeita a 50 % da taxa de utilização de melhoramentos. c) a baldeação de mercadorias, qualquer que seja seu destino feita ao largo, fica isenta das taxas, de utilização de melhoramentos. VI. A isentar, provisoriamente, de qualquer imposto de importação as forragens importadas por intermedio das Alfandegas da fronteira do Rio Grande do Sul, emquanto perdurarem os effeitos da secca, que actualmente assola aquella região. VII. A conceder isenção de direitos, inclusive a taxa de expediente, ao material destinado á empreza que se propuzer a construir uma linha de tramways ou estrada de ferro, movida a vapor ou, de preferencia, a electricidade, que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Mogyana, no municipio de Muzambinho, Estado de Minas Geraes, vá ter á séde do municipio de Cabo Verde, no mesmo Estado, com a extensão maxima de 30 kilometros e á empresa que está construindo a Estrada de Ferro de Collatina a Rio Doce, no Estado do Espirito Santo. VIII. A cobrar apenas 5 % ad-valorem de direitos de importação sobre machinismos destinados ao estabelecimento de fabricas de papel de impressão para jornal desde que se obriguem a usar como materia prima exclusivamente madeiras nacionaes. § 1º A¿ Associação Brasileira de Imprensa, com séde na Capital Federal, ficam concedidas: a) franquia postal para a propria correspondencia; b) equiparação ás taxas telegraphicas da imprensa para os proprios despachos, desde que relativos a assumptos de seu interesse ou á execução dos fins a que se destina. § 2º O fréte de papel para impressão de jornaes será, no Lloyd Brasileiro, de Nova York ao Rio de Janeiro, de 50$ a tonelada. O Poder Executivo expedirá instrucções no sentido de assegurar esse favor só e exclusivamente ao papel que realmente se destine a impressão de jornaes e não a outros fins. IX. A cobrar 8 %, ad valorem sobre os machinismos destinados ás primeiras installações de usinas de fabricas de assucar e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos. X. A reduzir até 2/5 partes as taxas terminaes que são actualmente cobradas pela Repartição Geral dos Telegraphos e companhias particulares do cabos submarinos, devendo essa reducção ser deduzida das actuaes tarifas e em beneficio do publico; XI. A regularizar a escala dos navios que sahirem de Belém e se destinarem a portos estrangeiros ou nacionaes, desde que entrem na zona subordinada a jurisdicção da Alfandega e Capitania do Porto de Manáos, afim de melhor acautelar os interesses do fisco federal e estadual dos territorios que esses navios atravessarem, ouvidos os governos dos Estados interessados. XII. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por «trusts». XIII. A adoptar o papel sellado na arrecadação do respectivo imposto do sello. XIV. A arrecadar, emquanto não for deliberado o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação. XV. A regularizar, mediante contractos, as dividas dos Estados e da Associação Commercial do Rio de Janeiro á União, determinando, para cada divida, os juros e amortização annuaes. XVI. A entender-se com o governo do Estado do Rio de Janeiro afim de conseguir que seja por elle indemnizada a União das despezas feitas em melhoramentos das terras da Baixada Fluminense, podendo acceitar para base de contracto a taxa de 2 % sobre os valores accrescidos dos terrenos referidos ou outra que mais conveniente seja aos interesses federaes. XVII. A arrendar em concurrencia publica, a extracção e exportação de areias monaziticas existentes em terrenos de marinha, designando o Governo a zona sobre que versará a concurrencia. XVIII. A isentar de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, as frutas frescas de procedencia argentina e as produzidas nos paizes americanos, que offereçam vantagens tributarias á importação, em seus territorios, de productos brasileiros e cuja entrada o Governo permittirá independentemente de quaesquer outras taxas. XIX. A conceder assignaturas mensaes de passagens de trens nos suburbios aos professores e alumnos das escolas publicas municipaes, com o abatimento de 50 % e de accôrdo com as instrucções que a directoria da Central expedir. XX. A transferir ao Banco do Brasil a cobrança das dividas provenientes dos emprestimos realizados na conformidade da lei numero 2.683, de 24 de agosto de 1914, concedendo-lhe a faculdade de fazer accôrdo com os bancos devedores para liquidação dos seus respectivos debitos, sem diminuição do capital e juros devidos. XXI. A providenciar para a revisão das taxas de praticagem actualmente em vigor no porto do Recife para entrada e sahida das embarcações e respectiva amarração e desamarração, no sentido de uma necessaria reducção. XXIl. A consolidar as leis e regulamentos relativos á arrecadação das rendas dos bens aforados ou arrendados pela União, podendo fixar multas até o valor de 500$ e bem assim organizar o respectivo cadastro. XXIII. A prorogar por dous annos os prazos estipulados na lei n. 3.013, de 27 de outubro de 1915, bem como o do resgate dos titulos, papel, creados por força do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914. Art. 3º. Continúa em vigor o § 17º do art. 3º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, isentando do imposto de consumo a louça de pó de pedra manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em São Paulo. Paragrapho unico. Esta isenção é extensiva á louça de pó de pedra e outros productos ceramicos de fabrico de Angelo Rizzi & Irmãos, estabelecidos em Pedreira, municipio de Amparo, Estado de S. Paulo; ás fabricas de Santa Josephina em Jundiahy e á da viuva Grandi & Comp., de S. Bernardo; ficando, outrosim, concedidos á fabrica de louça da Villa Colombo, no Paraná, os mesmos favores de que gosa a de Santa Catharina em S. Paulo. Art. 4º. Ficam isentos dos direitos alfandegarios, inclusive os de expediente, os medicamentos de procedencia estrangeira, reconhecidamente authenticos e approvados pela Directoria Geral de Saude Publica, conhecidos pelos nomes de arsenobenzol, salvarsan, neo-salvarsan e novarsenobenzol. Art. 5º. Fica isento dos direitos de consumo e de expediente o papel destinado á impressão dos diarios officiaes dos Estados, dos jornaes, periodicos e revistas scientificas e litterarias, politicas e artisticas; este favor só será concedido desde que se prove que o papel effectivamente se emprega sómente na impressão dos ditos diarios, periodicos e revistas. Art. 6º. E¿ concedida a isenção de direitos de importação, pagando apenas 8 % de expediente: as embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao desporte nautico com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrão, fios de barca para adriças importadas directamente pelos clubs de regatas. Art. 7º. E¿ isenta de todo e qualquer imposto a importação de material bruto necessario á construcção de navios, aeronaves e automoveis. Art. 8º. Ficam isentas do sello federal as operações realizadas pelas sociedades cooperativas de credito agricola, organizadas nas circumscripções ruraes do paiz, de accôrdo com a lei que rege a materia, desde que gosem de isenção de impostos nos Estados. Art. 9º. Todos os machinismos e apparelhos indispensaveis á installação de estabelecimentos frigorificos industriaes bem como matadouros, entrepostos para deposito de carnes e fabricas para o preparo dos sub-productos do gado, sendo préviamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda os projectos de taes installações, afim de evitar a importação de taes materiaes destinados a outros fins, gosarão de isenção de direitos e favores da lei n. 3.347, de outubro de 1917. Art. 10. Continúa o Governo autorizado a tratar com os Estados interessados, no sentido de acudir á crise da borracha brasileira, podendo, entre outras medidas, modificar a taxa de exportação cobrada pela União. Art. 11. Fica revogada a parte final do n. 11 do art. 1º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, que assim dispõe: « A isenção de que gozam as aguas mineraes sómente se refere ás medicinaes de fontes do paiz, gazosas ou supergazeificadas com o gaz das proprias fontes, sendo taxadas com 200 réis por meio litro todas as aguas naturaes medicinaes ou não, de fontes do paiz ou estrangeiras, quando gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte», revigorado, portanto, o art. 4º § 7º, n. IX, do decreto o. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que assim dispõe: «São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional». Art. 12. Continúa em vigor o disposto ao § 8º da lei n. 3.213 de 1916 que dispõe paguem 8 % ad valorem os seguintes artigos: I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, bem como os envolucros e recipientes de aluminio, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes destes productos; finalmente as proprias folhas simples quando importadas pelas lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas. II. O material importado para as obras do construcção de qualquer templo, seja qual fôr o culto a que este se destine e exceptuado apenas o material que fôr considerado obra de arte, o qual será despachado livre de quaesquer direitos. III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento. IV. O material destinado á primeira installação publica de luz, força (excluido o destinado ás installações particulares), viação urbana, e bem assim o destinado a calçamentos, incluidos os britadores, rolos e compressores para macadamização e motores respectivos, á incineração de lixo, ao melhoramento e conservação de barras de portos, á praticagem de portos, á desobstrucção de baixios e canaes, o destinado ás estradas de ferro viação electrica e pontes, aos tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, aos laboratorios de analyses, ás colonias correccionaes e ás prisões com trabalho, assim como o destinado ao saneamento e embellezamento das cidades. Esses materiaes só ficarão sujeitos á taxa de 8 % aqui estabelecida, quando importados para serem applicados pelos governos dos Estados, dos municipios, ou do Districto Federal em obras suas, feitas por administração directa ou por contracto ; á concessão do favor aduaneiro precederá requisição desses governos. Para o material do saneamento será o commercial ou de factura o valor sobro o qual incido a taxa. V. O material finctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as poças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes. VI. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para a construcção do seu novo predio á avenida Central na cidade do Recife. VII. Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham desenvolver as applicações do algodão e do fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os de côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz e para as industrias de oleos vegetaes e mineraes extrahidos de productos nacionaes. Art. 13. Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa diferencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha do trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo. Art. 14. Continúa revogado o art. 19 da lei n. 1.313, do 30 de dezembro do anno do 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio do Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma do mercadoria embarcada, ou desembarcada, exceptuadas as do producção nacional, o carvão do pedra e o oleo do petroleo, que ficam isentos dessa taxa. Art. 15. O imposto de pharol, bom como o de dóca, será cobrado em ouro no cambio do 27 d., por mil réis. Art. 16. O Governo Federai fará, a revisão das tarifas das estradas de ferro custeadas directamente pela União, reduzindo o frete de cereaes, de sementes para plantação, do machinas agricolas, de adubos par a agricultura e de arame farpado para cerca. Art. 17. Continuam em vigor as disposições dos arts. 8º, 14, 15 28, 29, 30 e 60, da lei n. 2.841, do 31 de dezembro de 1913, corrigida pelo decreto n, 2.845, de 7 de janeiro de 1914; ficam igualmente em vigor, sómente para os negocios sobre o café, os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 e o art. 3º § 14 da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, observado o disposto no art. 1.479 do Codigo Civil; continuam, finalmente, em vigor o art. 72. n. 15, da lei n. 2.924, do 5 do janeiro do 1915; e o n, XI do art. 2º na lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915. Art. 18. Fica isento de direitos de importação o salitre do Chila destinado a adubo. Art. 19. Ficam isentos de direitos de importação a do expediente os machinismos destinados á exploração, beneficiamento e briquetagem de carvão nacional e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos. Art. 20. E' de livre entrada no territorio de Republica, independentemente de quaesquer medidas fiscaes, o gado de toda a especie destinado á criação e a engordar, permanecendo em vigor tão sómente a tributação sobre o gado destinado ao córte immediato. Art. 21. O carvão de pedra e o oleo de petroleo, quando importados para servir de combustivel, pagarão a taxa de 2% de conformidade com a circular do Ministerio da Fazenda n. 73, de 11 de outubro do 1916. Art. 22. Pagarão 5 %, ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios, o material destinado á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e finalmente os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros do S. Paulo o outras congeneres, uma vez que estes artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego. Art. 23. Ficam equiparadas ás machinas agricolas as machinas proprias para torrar e moer café, quando importadas de paizes onde o café brasileiro tenha livre entrada, assim como as destinadas ao preparo das fibras nacionaes e fabricação de cordoalha. Art. 24. Continuam em vigor as disposições do § 8º do art. 3º da lei n. 3.070 A, de 31 do dezembro de 1915, devendo, porém, ser applicada a regra 1ª aos funccionarios de que cogita a regra 2ª, toda vez que o aluguel fixado por esta exceder ao estabelecido por aquella, cujas disposições se applicarão igualmente aos funccionarios residentes em predios alugados pelo Governo o aos que deste receberem abonos para o mesmo fim. Quando se tratar de proprios edificados no recinto de fortalezas ou de arsenaes, nenhum aluguel será cobrado. Nenhum aluguel será, tambem cobrado quando, em virtude dos regulamentos respectivos, os funccionarios publicos tiverem direito á moradia. Art. 25. Ficam isentas do imposto do sello as operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores. Art. 26. Os documentos passados no estrangeiro, que deixarem por motivo de força maior de ser legalizados nos consulados brasileiros, não poderão produzir effeito no Brasil, sem o pagamento na Recebedoria do Thesouro Nacional dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança por sello de verba, convertida a taxa ouro em papel ao cambio do dia. Art. 27. Fica abolida a exigencia do art. 71, § 4º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916. Art. 28. No art. 178, lettra m do decreto n. 11.951, de 16 do fevereiro de 1916, accrescente-se «IX. Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional inculcando-o como estrangeiro» e « X. Os que expuzerem á venda ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como nacional». Art. 29. Continúa em vigor o art. 120 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, accrescentando-se in-fine: «O resultado de analyse só será entregue ao interessado á vista de documento que prove ter sido paga a respectiva taxa de analyse». Art. 30. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro os animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estadoaes ou municipaes. Art. 31. O negociante estabelecido no Districto Federal não poderá, despachar mercadorias importadas sem que, mediante registro semestral na Alfandega, conste estar quite do imposto de industria o profissão. Art. 32. Todo aquelle que exercer o commercio de fazendas, modas e confecções no Districto Federal, em installações transitorias, seja, em hospedarias, hoteis ou residencias particulares, expondo ou offerecendo á venda mercadorias do seu commercio em malas, armarios, caixas, pacotes ou envolucros semelhantes, ou por qualquer outro modo ¿ ficara sujeito ao imposto a que se refere o art. 1º do regulamento annexo ao decreto n. 5.142. de fevereiro de 1904 (industrias e profissões), pagando exclusivamente a taxa fixa annual de 1:303$, sendo para esse fim inscripto no respectivo lançamento. a) O imposto será pago de uma só vez integral o antecipadamente por exercicio, qualquer que seja a época do inicio do negocio. b) A Alfandega não permittirá o desembaraço e sahida das mercadorias que para esse commercio forem importadas directamente do estrangeiro sem que seja exhibida préviamente pela interessado, a exemplo do que já se estatuiu para o commercio estabelecido, a certidão de quitação do imposto pago na Recebedoria do Districto Federal, não inclusive os mascates, que tenham pago imposto do estabelecimento. c) Os que exercerem o commercio de que trata este artigo sem prévio pagamento de imposto ficam sujeitos, além do mesmo imposto, á, multa de 2:000$, que será repartida entre o Thesouro e funccionario ou particular que denunciar a infracção. Art. 33. No manifesto a ser enviado á Directoria de Estatistica Commercial, na Capital Federal, e de que trata o decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909, arts. 1º e 2º, ficam os agentes, consignatarios, despachantes, capitães ou mestres de navio obrigados a mencionar a quantidade e valor commercial de todo e qualquer combustivel, recebido em portas brasileiros, para o consumo das respectivas embarcações, assim como se torna obrigatoria, no mesmo manifesto no caso de não recebimento de combustivel, a respectiva declaração. Pela falta de qualquer das duas declarações ficam os responsaveis sujeitos á multa estabelecida no art. 9º do citado decreto. Art. 34.1) Nenhuma factura poderá ser apresentada para, authenticado depois da partida para o Brasil do navio que transportar a respectiva mercadoria e, si o fôr, não poderá sor acceita para isentar o importador da penalidade por falta de factura. 2) Os consules authenticarão a factura assignando-a e datando-a. 3) O que constitue base para a imposição das multas estabelecidas no decreto n. 1.103, do 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre a mercadoria facturada e a verificada no volume no acto da conferencia. 4) A falta de factura consular sujeitará a mercadoria a direitos em dobro, findo o prazo concedido para sua apresentação. 5) E¿ obrigatoria a declaraç5,o, na factura consular, do paiz onde foram compradas as mercadorias para a exportação para o Brasil, independente de declaração do paiz d origem. 6) O modelo de factura consular continuará a ser o seguinte: ... VIA FACTURA CONSULAR BRASILEIRA Consulado Geral em................................ Declaração Declaramos solemmemente que exportadores ou carregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos....................volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de .......................................................................do Brasil e consignadas aos Srs. ..................................de................................................... ....................................de.......................................................de 19.... ............................................................................agente do exportador. Nome e nacionalidade do navio a vela...................................................................................................... Nome e nacionalidade do navio a vapor................................................................................................... Porto de embarque da mercadoria............................................................................................................ Porto de destino da mercadoria................................................................................................................. Porto de destino da mercadoria......................com opção para................................................................. Porto de destino da mercadoria.......................em transito para................................................................ Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas..........................................................(1) Frete e despezas approximadas...........................................................................................................(1) Agio da moeda do paiz de procedencia.................................................................................................... Observações do consul ....................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Visto..............................Consulado...............................................dos E. U. do Brasil ..........................................................de...........................................de 19................ Pagou. (Assignado)............................................................................................ ____________ (1) Moeda do paiz de exportação. FACTURA
(*) Para uso da Directoria de Estatistica Commercial. Art. 35. Os electrodos e as chapas de ferro estanhadas, chumbadas, zincadas, galvanizadas ou pretas, que se destinam ao fabrico dos tambores para o acondicionamento do carbureto de calcio de producção nacional, continuarão a pagar 8 % do seu valor. Art. 36. Quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, as conservas alimenticias pagarão o imposto de consumo pelo peso liquido legal, fixada em 30 % do peso bruto a taxa do envoltorio externo. Art. 37. Ficam isentos dos impostos de importação e da taxa de expediente os materiaes destinados ao abastecimento de agua e rêde de esgotos importados directamente pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal. Art. 38. Ficam isentos de direito de importação e de expediente os machinismos e materiaes destinados á exploração, beneficiamento, briquetagem, pulverização e preparo do carvão mineral; e bem assim os machinismos, apparelhos e materiaes destinados ao preparo e utilização dos sub-productos e ao transporte da producção das minas por via fluvial, terrestre ou maritima. Art. 39. Toda vez que nos despachos ad valorem, de importação, fôr verificado, em acto de conferencia, por qualquer, fórma, que o valor de uma mercadoria não é o verdadeiro, o importador ficará sujeito a uma multa de importancia igual á differença entre o valor declarado no despacho e o verificado, observado o disposto no art. 29 do regulamento annexo ao decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899. Art. 40. Fica o Governo autorizado a conceder transporte, com reducção de 50 % da tarifa respectiva nas estradas de ferro administradas pela União, para o material destinado ás construcções de estradas de ferro, que sejam tributarias daquellas e não gosem de outros favores do Governo Federal. Art. 41. A contribuição de caridade, que se arrecada na Alfandega do Rio de Janeiro, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio da Santa Casa da Misericordia e do Hospital dos Lazaros, fica elevada a 40 réis, destinando-se tres quintos do augmento, em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo e á Assistencia de Santa Thereza, todos desta Capital, e o restante ao mesmo fim da contribuição actual. Ao Hospital dos Lazaros, porém, fica pertencendo um quinto desse augmento, que lhe será entregue desde já, até perfazer a somma que o mesmo deixou de receber, por erronea interpretação, desde o inicio da lei que lhe concedeu esse beneficio, somma essa que o Governo fica autorizado a apurar opportunamente. § 1º A mesma contribuição, que se arrecada nos outros portos por pipa e duzia de garrafas de bebidas, em beneficio das casas de caridade do logar, será igualmente na razão de 40 réis por kilo, sendo um terço da renda para a mesma applicação da actual, e o restante para os estabelecimentos de caridade ou de instrucção indicados pelos governadores dos respectivos Estados. § 2º As quotas acima referidas serão entregues mensalmente a quem de direito, mediante requerimento aos chefes das repartições arrecadadoras. Art. 42. O art. 61 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, não comprehende os productos nacionaes devidamente rotulados, nem mercadorias estrangeiras já nacionalizadas, que, embarcadas em outros Estados com transito por portos estrangeiros, se destinarem aos Estados designados no art. 2º do decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911. Art. 43. Ficam isentos dos impostos de importação e de expediente os apparelhos destinados ao fabrico, distilagem e refinação de oleos vegetaes. Art. 44. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e commercio, no Districto Federal, de generos e mercadorias procedentes dos Estados. Não se consideram restricções as medidas communs de fiscalização da qualidade dos generos, em bem da saude publica, nem os impostos municipaes, quando recaiam sobre productos já incorporados ao commercio do Districto, nos termos da lei n. 1.185, de 11 de junho de 1904. Art. 45. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 1º, n. 36, desta lei (imposto sobre juros de emprestimos hypothecarios agricolas) os bancos de credito real ou agricola, embora realizem operações bancarias de outra natureza. Art. 46. Continua em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os estafetas e carteiros do Telegrapho e Correio quando em serviço. Art. 47. Fica isento dos pagamentos de taxas alfandegarias todo o material desportivo importado directamente pelas sociedades de Football e Remo, de accôrdo com a lista infra mencionada, a saber: Football: Borzeguins de couro, meias, joelheiras, calções, camisas, bonets, paletots, lenços, distinctivos de metal ou panno, bolas, camaras de ar, cordões de couro, rêdes para goal e cerca de ferro de arame, para isolar os campos. Gymnastica: Apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnasios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mecanicos tocados á mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de material desportivo, floretes, espadas, sabres, mascaras de ferro, plastrons acolchoados para o jogo de esgrima. Sports nauticos: Camisas, calções, bonets e barcos a remo, á vela, a gazolina e seus accessorios. Tennis: Bolsa, raquetes, rêdes e seus accessorios. Art. 48. O imposto de consumo sobre phosphoros continuará a ser de 30 réis para as caixinhas contendo até 60 phosphoros, sendo que as carteirinhas ou caixinhas contendo até 30 phosphoros pagarão 15 réis. Art. 49. O azul ultramar composto, acondicionado em saquinhos, pacotes, caixinhas de papelão e preparado em tabletes bolas, etc., taxa 500 réis o kilo razão, 25 %, peso bruto nos envoltorios referidos. Art. 50. Fica prorogado o convenio celebrado entre os governos italiano e brasileiro, relativamente aos favores de que gosa a entrada de café no mercado italiano. Art. 51. Continúa privativa dos procuradores fiscaes, onde houver delegacia fiscal, a competencia a que se refere a lei n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904. Art. 52. Pagarão tão sómente o imposto de importação de 5 % ad valorem os materiaes e machinismos para usinas e moinhos para preparo, beneficiamento, transformação e conservação do trigo, cereaes e outros productos agricolas destinados á alimentação. Art. 53. Fica o Governo autorizado a alugar ao Palmeiras Athetico Club, com séde nesta Capital, o terreno de propriedade da União, sito á avenida Pedro Ivo, junto á Quinta da Bôa Vista, para alli estabelecer a sua séde e campo de jogos sportivos. Art. 54. Fica isento da taxa de consumo o sabão-tina perfumado que se applica em lavagens de roupas e de casas. Art. 55. O oleo de petroleo bruto, importado pelos lavradores para combustivel de machinas agricolas, gosará de isenção de importação de direitos, inclusive a taxa de expediente. Art. 56. Fica autorizado o Governo a rever o regulamento fiscal referente ás joalherias e ourivesarias. Art. 57. Fica concedida franquia postal para os exemplares da Revista do Supremo Tribunal, publicação official. Art. 58. Terá um abatimento de 90 % o imposto de importação dos materiaes destinados á contrucção de um hospital e de um hospicio que a Santa Casa de Misericordia de Manáos pretende levar a effeito. Art. 59. Fica o Governo autorizado a conceder franquia postal e telegraphica á directoria do Congresso Geographico a se reunir na cidade de Bello Horizonte, em 1918. Art. 60. Fica o Governo autorizado a dar novo regulamento ao imposto do sello, adoptando as medidas de segurança e fiscalização necessarias, bem assim a regulamentar separadamente o imposto de 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas ¿ e sobre dividendos dos titulos de companhia ou sociedades anonymas estabelecendo multas até 5:000$000. Art. 61. Ficam isentos do imposto de 5 % os emprestimos agricolas até o maximo de 3:000$000. Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de direitos de importação e de expediente por 10 annos aos estaleiros que funccionam e que vierem a funccionar no paiz, nos termos das leis vigentes. Art. 63. Emquanto não forem consignados recursos especiaes para tal fim, nenhum apparelho telephonico será mantido fóra das repartições e suas dependencias, por conta dos cofres publicos, a não ser nas casas de residencia do Presidente da Republica e membros de sua Casa Civil e Militar, do Vice-Presidente da Republica, Vice-Presidente do Senado Federal e Presidente da Camara dos Deputados; dos Ministros de Estado e seus secretarios; dos directores geraes das Secretarias de Estado, do chefe de Policia, das autoridades poIiciaes, militares, aduaneiras e de hygiene, a juizo dos respectivos Ministros de Estado; do presidente, ministros, directores e secretarios do Tribunal de Contas e representante do Ministerio Publico junto ao mesmo Tribunal; do presidente, ministros e secretario do Supremo Tribunal Federal, a juizo do mesmo Tribunal, e dos secretarios da Presidencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal e dos directores das escolas superiores officiaes. Art. 64. E¿ o Governo autorizado a dispensar, no todo ou em parte, os impostos que lhe caberiam nas loterias que com sua permissão sejam extrahidas pela Companhia de Loterias Nacionaes a beneficio da Cruz Vermelha Brasileira. Art. 65. Fica concedida franquia telegraphica á Liga de Defesa Nacional. Art. 66. Em substituição ao art. 3º, § 3º, da lei n. 1.919 de 31 de dezembro de 1914, fica modificada a tarifa aduaneira na parte relativa aos artefactos de borracha, em qualquer classe ou artigo da tarifa em que estejam comprehendidos, passando a pagar 5 % dos direitos que lhes corresponderem quando forem fabricados com borracha de superior qualidade e venham acompanhados de declaração dos fabricantes (devidamente authenticada pela respectiva autoridade consular) attestando serem os ditos artefactos fabricados com borracha nacional typo fine Pará, e tragam gravadas as palavras Pará Rubber Brasil, ou equivalentes na lingua de procedencia. § 1º Os fios e cabos conductores de electricidade quando isolados com borracha de superior qualidade, typo fine Pará, embora recobertos de algodão, linho, seda ou outro revestimento externo, vindo acompanhados das mesmas declarações acima e possuindo um isolamento, no minimo, de 2.300 Megohms, pagarão apenas 10 % dos direitos correspondentes. § 2º As camaras de ar e rodas de automoveis quando não preencham taes condições passarão a pagar 15 % ad valorem, excepção feita das que se destinem aos automoveis de carga que nesta mesma hypothese continuarão a pagar 5 %. Art. 67. Considerar-se-hão feitos com borracha de superior qualidade todos os artefactos cuja borracha seja perfeitamente vulcanizada, elastica, nervosa, bem soldada e homogenea; que não tenha densidade superior a 1.040; cujo residuo de cinzas não ultrapasse 5 %, excepção feita dos pneumaticos e tapeçaria, que poderá ir até 15 %; cuja perda em sendo tratados pela sóda alcoolica a 5 %, não exceda de 3 %; que resista á temperatura humida de 170-175º durante duas horas sem modificação alguma; que supporte uma distensão de seis vezes o seu tamanho sem romper-se e que resista ás provas de elasticidade e compressão exigidas pelos Chemins de Fer de I¿Etah Français, da Artilharia de Tôul, da Manufacture d'armes de Chátellerault e des Fonderies de Pont-á-Moussan. Art. 68. Ficam sem effeito os termos de responsabilidade assignados pelo commercio importador relativamente aos artefactos de borracha. Art. 69. As taxas aduaneiras (na Tarifa «Direitos»), actualmente cobradas sobre bacalháo, banha, kerozene e xarque ficam reduzidas de 15%. Art. 70. O Banco do Brasil e suas agencias constituem serviço federal e estão isentos de todo e qualquer imposto estadual e municipal. Art. 71. O Poder Executivo fará organizar a consolidação de todas as disposições da caracter permanente insertas em leis annuas de orçamento, que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União Federal; serão excluidas todas as que contenham autorização, não realizada opportunamente, para a reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos ou outras remunerações, igualmente excluidas as que tenham caracter individual e as que, directa ou lndirectamente e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens. Art. 72. O Governo, por disposições regulamentares, evitará quanto possivel que sejam cobrados impostos federaes sobre mercadorias de producção ou fabricação nacional exportadas para portos extrangeiros, ou determinará a prompta entrega aos exportadores das quantias de ora em diante arrecadadas sobre taes mercadorias effectivamente exportadas. Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias exportadas do Territorio do Acre. Art. 73. Para vigorar durante o exercicio, o Poder Executivo poderá regulamentar a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e artefactos, caso ainda não esteja autorizado a tomar essa providencia por lei ordinaria. Art. 74. Emquanto não for mandada executar pelo Congresso a «Consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas de orçamento, continuam determinadamente em vigor disposições do art. 2º ¿ VI, VIII e X; do art. 3º ¿ §§ 3º, lettra d, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, dos arts. 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22 e 25, todos da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, substituidas neste ultimo as palavras «Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e anteriores, continúa o Governo» ¿ pelas seguintes ¿ «Fica o Governo», e em geral todas as disposições de leis annuas de orçamento que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União; não se comprehendem entre estas ultimas as que versarem especialmente sobre a fixação das verbas da Receita e das dotações de Despeza, e as que contenham autorização para reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos e quaesquer remunerações, nem as disposições de carater individual ou que, directa ou indirectamente e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens e de que o Executivo não tenha usado em tempo opportuno. Art. 75. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
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