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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
 
 


LEI Nº 5.621 DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970

Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor em resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização judiciárias.

Art. 2º As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados somente poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira modificação posterior a esta Lei.

Art. 3º As alterações a que alude o artigo antecedente entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.

§ 1º A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.

§ 2º Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.

Art. 4º Ressalvado o disposto na Constituição (art. 115, II e 144 § 6º), deverão ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:

I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos;

II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública;

III - Disciplina do regime jurídico dos servidores;

IV - Forma e condições de provimento de cargos;

V - Condições para aquisição de estabilidade.

Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.

Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:

I - Extensão territorial;

II - Número de habitantes;

III - Número de eleitores;

IV - Receita tributária;

V - Movimento forense.

Art. 6º Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

I - Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;

II - Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;

III - Organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV - Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

§ 1º Não se incluem na organização judiciária:

I - A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;

II - A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI


Alfredo Buzaid