Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção VIII   
Do Processo Legislativo
 
Subseção III   
Das Leis
 
 
 Veja os dispositivos que referenciam este artigo
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  
 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  
     I -  relativa a:  
          a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  
          b)  direito penal, processual penal e processual civil;  
          c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  
          d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  
     II -  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  
     III -  reservada a lei complementar;  
     IV -  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  
 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  
 § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.  
 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.  
 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.  
 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  
 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.  
 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-032 de 11/09/2001
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.   
  Par. 1 Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.   
  Par. 1 Inc. I   
  Par. 1 Inc. I Ali. a   
  Par. 1 Inc. I Ali. b   
  Par. 1 Inc. I Ali. c   
  Par. 1 Inc. I Ali. d   
  Par. 1 Inc. II   
  Par. 1 Inc. III   
  Par. 1 Inc. IV   
  Par. 2   
  Par. 3   
  Par. 4   
  Par. 5   
  Par. 6   
  Par. 7   
  Par. 8   
  Par. 9   
  Par. 10   
  Par. 11   
  Par. 12