| | | | | | Título IV
| | Da Organização dos Poderes
| | | | Capítulo I
| | Do Poder Legislativo
| | | | Seção VIII
| | Do Processo Legislativo
| | | | Subseção III
| | Das Leis
|
| | | | | 
| Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
| | | | § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
| | | | I - relativa a:
| | | |
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
| | | |
b) direito penal, processual penal e processual civil;
| | | |
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
| | | |
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
| | | | II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
| | | | III - reservada a lei complementar;
| | | | IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
| | | | § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
| |  | § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
| | | | § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
| | | | § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
| | | | § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
| |  | § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
| | | | § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
| | | | § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
| | | | § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
| |  | § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
| |  | § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
| | | | | |
|
|
|
| Histórico de Alterações do Artigo | | EMC-032 de 11/09/2001 | | Dispositivo | Texto Anterior | | Alteração | | |
| Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
| | | | |
Par. 1 | Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
| | | | |
Par. 1 Inc. I | | | | | |
Par. 1 Inc. I Ali. a | | | | | |
Par. 1 Inc. I Ali. b | | | | | |
Par. 1 Inc. I Ali. c | | | | | |
Par. 1 Inc. I Ali. d | | | | | |
Par. 1 Inc. II | | | | | |
Par. 1 Inc. III | | | | | |
Par. 1 Inc. IV | | | | | |
Par. 2 | | | | | |
Par. 3 | | | | | |
Par. 4 | | | | | |
Par. 5 | | | | | |
Par. 6 | | | | | |
Par. 7 | | | | | |
Par. 8 | | | | | |
Par. 9 | | | | | |
Par. 10 | | | | | |
Par. 11 | | | | | |
Par. 12 | | | | |
|