Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção VIII   
Do Processo Legislativo
 
Subseção III   
Das Leis
 
 
 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.  
 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:  
     I -  fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;  
     II -  disponham sobre:  
          a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;  
          b)  organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;  
          c)  servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  
          d)  organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  
          e)  criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  
          f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  
 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-018 de 05/02/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 1 Inc. II Ali. c c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;   
  Par. 1 Inc. II Ali. f   
EMC-032 de 11/09/2001
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 1 Inc. II Ali. e e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.