Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004
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Título VI   
Da Tributação e do Orçamento
 
Capítulo II   
Das Finanças Públicas
 
Seção II   
Dos Orçamentos
 
 
 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:  
     I -  examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;  
     II -  examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.  
 § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:  
     I -  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;  
     II -  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:  
          a)  dotações para pessoal e seus encargos;  
          b)  serviço da dívida;  
          c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou  
     III -  sejam relacionadas:  
          a)  com a correção de erros ou omissões; ou  
          b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.  
 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.  
 § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.  
 § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.  
 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.